Cooperativa de crédito não é banco: o que isso muda para o cooperado
Karine Reis
Cooperativa de crédito e banco não são a mesma coisa. A cooperativa é uma sociedade de pessoas: quem toma crédito nela é, ao mesmo tempo, associado e participante do capital. Isso muda a natureza da relação e explica por que ela se organiza por estatuto e regras internas, e não apenas por contrato de adesão.
Dessa diferença não decorre, porém, liberdade para cobrar o que se quiser. As obrigações a seguir permanecem — e é sobre elas que o cooperado costuma ter dúvida.
Deveres que permanecem
Informação, boa-fé e transparência continuam exigíveis na contratação. O associado precisa compreender, antes de assinar, o que está contratando, quais encargos incidem e em que condições. Ser cooperado não reduz essa proteção.
Cotas-capital
A integralização das cotas e a sua restituição seguem o estatuto e as regras internas da cooperativa: prazos, forma de devolução e eventual retenção variam de uma para outra. Justamente por isso o funcionamento precisa estar claro desde o início — é no desligamento que a falta de informação costuma aparecer como surpresa.
Garantias
A cooperativa pode exigir garantia para conceder crédito. O que ela não pode é impor condição desproporcional à operação, como garantia muito superior ao valor financiado ou vinculação de bens sem relação com o crédito concedido. Exigir garantia é legítimo; o excesso na exigência é o que merece exame.
Juros, tarifas e cláusulas
Estar escrito no contrato não valida a cobrança por si. Encargos confusos, tarifas cumulativas ou cláusulas que transferem todo o risco ao associado podem ser revistos, do mesmo modo que em um contrato bancário comum.
Cobranças após o desligamento
Sair da cooperativa não apaga obrigação válida assumida antes. Mas a cobrança que sobrevive ao desligamento precisa ser comprovada, regular e compatível com o que o contrato previa. Valor que aparece sem origem demonstrada, ou encargo que continua a incidir depois do encerramento da relação, é ponto a conferir.
Como em qualquer contrato de crédito, o exame começa pelos documentos: estatuto, contrato, demonstrativo de cotas-capital e extratos de cobrança.
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